Suspensão Fies
O que é a suspensão temporária do contrato de financiamento estudantil?
É a suspensão temporária da utilização do financiamento mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização do financiamento.
Quando o estudante poderá solicitar a suspensão temporária da utilização do financiamento?
A suspensão temporária da utilização do financiamento deverá ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o 1º semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.
Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
É facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
Na hipótese de rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
Havendo a rejeição da solicitação pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação após o cancelamento da rejeição pela Comissão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
Por quanto tempo o estudante poderá solicitar a suspensão temporária da utilização do financiamento?
A utilização do financiamento poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, por solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do FIES.
É possível ao estudante solicitar mais de 2 (duas) suspensão temporária da utilização do financiamento?
Sim, excepcionalmente, por mais um semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou por mais 2 (dois) semestres consecutivos, , na ocorrência do encerramento de atividade de instituição de ensino aderente ao FIES, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, até que seja realizada a transferência de instituição de ensino.
Como se dará a contagem da suspensão temporária do financiamento?
Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar—se—á o semestre integral para fins da contagem do prazo.
Quando ocorrerá a suspensão temporária por iniciativa do Agente Operador?
A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.